Decisão · STJ

STJ REsp 2222428

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu por mais tempo com o de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo. III. Razões de decidir 3. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família. 4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último. 5. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal." RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELI CARDOSO ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou demanda relativa ao direito real de habitação da viúva sobre imóvel localizado no Condomínio Gênova. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 974): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA - IMÓVEL DIVERSO DAQUELE EM QUE ELA RESIDIU POR MAIS TEMPO COM O DE CUJUS - PEDIDO QUE RECAI SOBRE O BEM DE MAIOR VALOR VENAL - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ NA HIPÓTESE - OBSERVÂNCIA DEVIDA - INDEFERIMENTO DO PLEITO - DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação, formulado pela inventariante, sobre o imóvel edificado no Condomínio Gênova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: i) se deve ser reconhecido o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel em debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que o imóvel pleiteado pela agravante não corresponde àquele em que residiu mais tempo com o de cujus , bem como em se considerando que trata do bem de maior valor venal, que supera a somatória dos outros dois imóveis, e por existir interesse de incapaz na hipótese, que deve ser observado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.030-1.031). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigo 1.831 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "o direito real de habitação deve recair sobre o imóvel que é destinado à residência familiar, não naquele imóvel que já foi (no passado!) residencial e eventualmente possua valor inferior" (fl. 1.057). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.076-1.089), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.093-1.094). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu por mais tempo com o de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo. III. Razões de decidir 3. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família. 4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último. 5. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal."
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