STJ AREsp 2977152
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓ RIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.302-2.311) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.294-2.298). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "o que se pretende, no presente recurso, é a correta valoração jurídica dos efeitos da suposta falsidade constatada, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da preservação dos negócios jurídicos, bem como em conformidade com o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e nos artigos 184 e 463 do Código Civil" (fl. 2.307). Segundo afirma, "o Agravante figura como parte na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda, na qualidade de terceiro de boa-fé adquirente de áreas negociadas pela Máxima Consultoria Imobiliária, também ré na demanda. Contudo, ainda que tenha integralmente cumprido com a obrigação de pagamento do contrato, o negócio foi anulado com base exclusiva em perícia grafotécnica, sem que fossem considerados outras questões legais tais como o princípio da boa- fé objetiva e a função social do contrato" (fl. 2.307). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, defendendo que "opôs embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento, conforme autorizado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 2.059- 2.073)" (fl. 2.308). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender que "o Tribunal a quo limitou-se a acolher o laudo pericial grafotécnico para concluir pela ausência de vontade e consequente nulidade do contrato, sem apreciar de forma efetiva os elementos probatórios complementares constantes dos autos, os argumentos jurídicos apresentados pela Agravante e, sobretudo, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil" (fl. 2.309). Acrescenta que "o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto ao cumprimento do contrato de compra e venda e igualmente não examinou a incidência do art. 463 do Código Civil, que assegura a qualquer das partes, concluído o contrato preliminar, o direito de exigir a celebração do definitivo a ser levado a registro" (fls. 2.309-2.310). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.315-2.318), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓ RIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.