STJ AREsp 3023548
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREPARO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, se a parte recorrente não o comprova de forma válida , o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN (CEUBAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS, DEVIDO AO FALECIMENTO DA CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores pagos, condenando os requeridos à devolução de R$59.960,00, de forma solidária, em razão do falecimento da contratante antes do início do curso de prestação de serviços educacionais. Apelante que sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pela obrigação de restituir os valores pagos. 1.2 Ação ajuizada pelos genitores do , na qualidade de sucessores,de cujus por serem os únicos herdeiros necessários. Filha dos requerentes que quitou o valor do curso, porém faleceu antes do início das aulas. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o apelante apresenta legitimidade passiva e se pode ser responsabilizado, solidariamente, à restituição de valores pagos, em razão da morte da contratante antes do início do curso de prestação de serviços educacionais. III. Razões de decidir 3.1 A legitimidade passiva do apelante é reconhecida, pois ele integra a cadeia de consumo junto à outra requerida, conforme a teoria da asserção. 3.2 O contrato de prestação de serviços educacionais foi extinto pela morte da contratante antes do início do curso, o que impossibilitou a execução das obrigações contratuais. 3.3 A cláusula penal de 30% para rescisão contratual é considerada abusiva, pois não houve prestação de serviços educacionais, e a retenção do valor pago não se justifica. A extinção não ocorreu por culpa de nenhuma das partes, porém os prestadores de serviço receberam o pagamento sem a possibilidade de cumprir a obrigação. 3.4 Os requeridos são solidariamente responsáveis pela restituição dos valores pagos, por integrarem a mesma cadeia de consumo. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença de procedência que condenou os requeridos à restituição dos valores pagos. Tese de julgamento: A morte de um dos contratantes em um contrato de prestação de serviços educacionais, antes do início das aulas, implica a extinção do contrato e a obrigação de restituição integral dos valores pagos, independentemente da existência de cláusula penal que preveja retenção de valores, sendo esta considerada abusiva em razão da não prestação dos serviços contratados. Nas razões de seu apelo CEUBAN alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que sua ilegitimidade passiva ad causam por ausência de provas de sua participação na relação jurídica apontada. Foi negado seguimento ao recurso especial em virtude de sua deserção, uma vez que a parte não recolheu as custas estaduais do preparo. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 542) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREPARO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, se a parte recorrente não o comprova de forma válida , o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo em recurso especial não provido.