Decisão · STJ

STJ AREsp 2419237

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. 1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios. 4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Antonio Paulo Abate, representado por sua inventariante, Yvonne Abate; Maria Elizabeth Simi Abate; Carmino Abate Neto; Ana Paula Abate; Alessandra Abate; e Antonio Paulo Abate Júnior contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao recurso especial para afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos: a) indevida aplicação, pelo acórdão recorrido, da lógica do art. 338 do Código de Processo Civil em contexto de habilitação por morte, regida pelos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil (fls. 506-507); b) natureza de jurisdição voluntária do procedimento de habilitação, em regra sem contenciosidade, o que afasta a fixação de honorários, ressalvadas hipóteses excepcionais (fls. 507-508); c) no caso concreto, inexistiu contenciosidade na habilitação, pois, após a citação dos herdeiros e posterior inclusão do espólio, houve aceitação do prosseguimento do feito (fl. 512); d) legitimidade do espólio para suceder o falecido até a partilha, com referência aos arts. 613 e 617 do Código de Processo Civil e precedentes desta Corte (fls. 509-510); e) contexto de inventário extrajudicial que dificultava a identificação do inventariante e preservação da boa-fé processual da parte autora, não justificando a condenação em honorários (fls. 511-512). Foram opostos embargos de declaração pelos agravantes, os quais foram rejeitados (fls. 531-535). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: Sustenta a ausência de autorização legal ou regimental para julgamento monocrático, afirmando não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de defender que a Súmula 568/STJ não teria sido recepcionada pelo atual Código de Processo Civil (fls. 544-547). Aduz que a decisão agravada modificou premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, incorrendo em reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente quanto ao conhecimento prévio, pelo agravado, da inventariante do espólio (fls. 548-549). Defende o cabimento de honorários com base no art. 85 do Código de Processo Civil, por existir contenciosidade decorrente da indevida inclusão da viúva e herdeiros no polo passivo, distinta do procedimento de habilitação (fls. 550-551). Argumenta a ausência de prequestionamento de dispositivos invocados no recurso especial, suscitando a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 551-552). Impugnação ao agravo interno às fls. 559-565, na qual a parte agravada alega que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reafirma a inexistência de contenciosidade na habilitação, sustenta a correção do afastamento da analogia com o art. 338 do Código de Processo Civil e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. 1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios. 4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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