STJ AREsp 2745677
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 283 e 284 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410-411): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO EXERCIDO POR OCASIÃO DO APELO. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 206, §5º, I, C/C ART. 206-A, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. 4. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. 5. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBOS OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da ausência de prévia intimação para oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição antes da prolação da sentença, o contraditório foi observado, porquanto o recorrente teve oportunidade de exercê-lo mediante a interposição do presente recurso, sem qualquer prejuízo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412 /SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, haja vista não se tratar de prescrição por demora na citação. 5. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição dispensa qualquer uma das partes ao pagamento das verbas de sucumbência. Apelação Cível não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 446-450). Nas razões do recurso especial (fls. 456-473), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a existência de omissão no acórdão recorrido ao enfrentar a alegação de prescrição intercorrente; ii. arts. 177 do CC/1916, 2028 do CC/02, 475-A e ss. do CPC/1973 e 921, § 1º e § 4º, e 924, V, do CPC/2015, ante a inaplicabilidade das teses fixadas nos REsps n. 1.604.412/SC e 1.340.553/RS ao presente caso, tendo em vista a ausência de paralisação do processo por culpa exclusiva da parte exequente, ora recorrente, ou por período superior ao prazo prescricional vintenário, mas sim por falha na prestação jurisdicional; iii. arts. 10 e 927, III, do CPC, por desconsiderar a necessidade de intimação prévia da credora para manifestação acerca da prescrição intercorrente; iv. arts. 267, § 1º, do CPC/1973 e 240, § 3º, do CPC/2015, por analogia, diante do erro judiciário decorrente da inobservância da necessidade de intimação pessoal da parte autora, ora recorrente, para dar prosseguimento ao feito; e v. art. 14 do CPC, em razão da desconsideração da regra de irretroatividade da norma processual, pois na vigência do CPC/1973 seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito anteriormente ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões não apresentadas. No agravo (fls. 492-509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.