STJ REsp 2210089
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada. 3. No caso, os corretores cumpriram integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDROS KALFAS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORES DEVIDOS. 1. Restou comprovada a participação do corretor para a realização da venda do imóvel. Artigo 725 do Código Civil.2. Apesar da ausência de assinatura no contrato, restou devidamente comprovada a contratação verbal através de depoimento das testemunhas. 3. O fato de o vendedor ter dispensado o corretor em algum momento da negociação não afasta a obrigação pelo pagamento da correspondente remuneração acordada, se a aproximação entre os clientes, ou seja, a intermediação resultou na concretização do negócio, ainda que posteriormente. 4. Valores devidos. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 391 ) Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-449). Após anulação do referido acórdão pelo STJ, os segundos embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada (e-STJ, fls. 572-574) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese principal do recorrente. O argumento central que não teria sido analisado seria a ausência de resultado útil na intermediação, uma vez que o negócio não se concretizou por motivos alheios à vontade das partes. (ii) art. 725 do CC, uma vez que a comissão de corretagem somente seria devida com a efetiva conclusão do negócio, o que não teria ocorrido. A não concretização da venda teria decorrido da falta de documentação do imóvel e da não obtenção de financiamento pelo comprador, e não por arrependimento das partes. Não foram apresentadas contrarrazões nos documentos fornecidos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada. 3. No caso, os corretores cumpriram integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.