Decisão · STJ

STJ REsp 2205318

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Na espécie, o apelo raro visa a questionar a forma como a instância ordinária revisora compreendeu e fez incidir à espécie o entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 962, matéria insuscetível de ser levantada em recurso especial, seja ante o seu caráter eminentemente constitucional, seja em atenção ao posicionamento já exarado pela Corte Especial do STJ e pelo Excelso Pretório de que incumbe aos Sodalícios locais, com exclusividade, proceder à aplicação ao caso concreto de teses vinculantes firmadas pelos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Infracommerce Tatix Comércio e Participações Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo raro no tocante às matérias quanto à "possibilidade de exequibilidade da sentença prolatada em sede de mandado de segurança" (fl. 1.125) e à "possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário" (fl. 1.128), visto que examinadas na Corte local à luz dos entendimentos consolidados nos julgamentos dos Temas n. 831/STF e 1.262/STF, tendo-se concluído pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes; (II) não houve ofensa aos arts. 489, 1.022, e 1.040 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (III) acerca do argumento pela não incidência de IRPJ e CSLL "sobre os outros índices de juros de mora e correção monetária devidos pelo Fisco nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributárias decorrentes de processos administrativos ou judiciais" (fl. 1.133), o Tribunal de origem se alicerçou em pilares eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o pedido formulado pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre outros índices de juros de mora e correção monetária devidos pelo Fisco nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributárias decorrentes de processos administrativos ou judiciais "em momento algum se reveste de generalidade, mas sim de aplicação da ratio decidendi atinente ao Tema n. 962 da repercussão geral do C. STF, o que por si demonstra as violações que deram azo ao recurso especial da ora Agravante, sobretudo aos artigos 489, 926, 927, 1.022 do CPC" (fl. 1.300), quando o Sodalício a quo restringiu o entendimento vinculante apenas às ações de repetição de indébito tributário, ignorando as outras modalidades de ressarcimento dos valores tributários indevidos. Defende também ser aplicável o posicionamento do aludido representativo da controvérsia constitucional, por extensão, aos "demais índices de correção monetária praticados por outros entes da federação que não a União Federal" (fl. 1.304), que devem ficar excluídos da base de cálculo daquelas exações tributárias federais. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.314). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Na espécie, o apelo raro visa a questionar a forma como a instância ordinária revisora compreendeu e fez incidir à espécie o entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 962, matéria insuscetível de ser levantada em recurso especial, seja ante o seu caráter eminentemente constitucional, seja em atenção ao posicionamento já exarado pela Corte Especial do STJ e pelo Excelso Pretório de que incumbe aos Sodalícios locais, com exclusividade, proceder à aplicação ao caso concreto de teses vinculantes firmadas pelos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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