STJ AREsp 2827878
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.096-4.140) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 4.085-4.086): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação rescisória e à configuração de cerceamento de defesa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que, "ao proferir o v. Acórdão de fls. 4.087/4.093, Vossa Excelência deixou de se pronunciar a respeito dos relevantíssimos documentos novos de fls. 3.978/4.049, trazidos aos autos a luz do art. 493, do Código de Processo Civil, uma vez que após a interposição do recurso especial, fatos novos relevantíssimos se verificaram, a reforçar o fundamento de cerceamento de defesa por violação aos arts. 369 e 972, do CPC, pelos vv. Acórdãos vergastados" (fl. 4.098). Acrescenta ainda que (fls. 4.102): Neste atual momento, Excelência, temos uma ação rescisória ajuizada pela ora embargada que foi julgada antecipadamente procedente, apoiada em um laudo criminal, confeccionado em um IP sem o contraditório, apontando que o projeto de arquitetura verdadeiro previa o pé-direito do pavimento térreo com 3,00 metros, ou seja, de acordo com a narrativa da petição inicial, onde a autora ora embargada sustentou ter edificado o pé-direito corretamente, com 3,00 metros. De outro lado, temos relevantíssimo fato superveniente (fls. 3.978/4.049), que comprova que o perito do instituto de criminalística, que confeccionou o laudo criminal utilizado como prova para embasar a presente ação (CPC, art. 966, VI) foi condenado a 11 anos de reclusão por venda de laudos e perda do cargo. Temos ainda de outro fato superveniente recentíssimo traduzido pelo laudo judicial extraído de um processo judicial movido pelo sócio/construtor da autora em face do engenheiro estrutural do imóvel dos réus ora embargantes, cujo resultado da perícia judicial apontou que a autora ora embargada edificou o pé-direito do pavimento térreo do imóvel dos réus ora embargantes com a altura de 2,62 metros, suprimindo vigas de sustentação deixando o imóvel em estado vulnerável. O que se verifica, agora, com o laudo judicial confeccionado em 8 de agosto de 2.025, nos autos da ação indenizatória promovida pelo próprio sócio da autora, que o laudo criminal que embasou a presente ação rescisória se trata de documento apócrifo, forjado, confeccionado por funcionário condenado por venda de laudos e, sendo assim, fosse oportunizado aos réus a abertura da instrução processual, tal como exaustivamente requerido antes do julgamento, certamente o deslinde presente ação rescisória seria o de total improcedência! Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 4.144-4.147), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.