STJ REsp 1870554
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alya Construtora S.A. desafiando decisão de fls. 7.740/7.749, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem (fl. 7.796): Há inequívoca omissão no r. aresto da Apelação, por não conter fundamentação suficiente para deixar de anular a sentença e determinar a realização de prova pericial que se entendesse viável à comprovação do direito alegado. Com efeito, não houve manifestação específica sobre a necessidade da prova de engenharia, reputada imprescindível para aferir as causas do alegado desequilíbrio contratual. O colegiado estadual limitou-se a reconhecer a insuficiência da perícia contábil, mas não enfrentou a contradição existente entre essa conclusão e a negativa de produção da perícia reputada adequada. Ainda, aduz que " a controvérsia, portanto, não versa sobre o exame do conteúdo da prova, mas sobre a violação de dispositivos legais que asseguram à parte o direito de produzir prova adequada (arts. 10, 369, 372 e 373 do CPC/15). A questão é de direito e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 7.797). Discorre que "as partes tinham a crença de que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato estava provado por meio de perícia contábil. Diante disso, não se podem tolerar decisões surpresa (art. 10 do CPC); o devido processo legal exige um rito claro e previsível e não se compadece de condutas inesperadas, sobretudo vindas do Poder Judiciário. Assim, o devido processo legal estaria ou (i) na manutenção do entendimento obtido a partir da prova de perícia contábil ou (ii) na determinação de elaboração de outra espécie de perícia" (fl. 7.799). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 7.806/7.827. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.