STJ AREsp 2857888
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (717,600 kg de maconha), o modus operandi do delito, o envolvimento de adolescente e a utilização de veículo roubado, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 2. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias, para aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A manutenção da pena impede a fixação de regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM LOPES PEIXOTO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste recurso, a defesa reitera as alegações do recurso especial, apontando violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a alegada impossibilidade de se concluir pela dedicação a atividades criminosas com base na quantidade de droga apreendida, especialmente em região fronteiriça, onde apreensões volumosas são comuns. Alega que o agravante é primário, de bons antecedentes, e que não há provas de que integrasse organização criminosa ou se dedicasse ao crime, tratando-se apenas de "mula" do tráfico, pessoa contratada para transportar drogas, sem participação estável ou permanente na estrutura criminosa. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (717,600 kg de maconha), o modus operandi do delito, o envolvimento de adolescente e a utilização de veículo roubado, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 2. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias, para aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A manutenção da pena impede a fixação de regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental improvido.