STJ AREsp 2676927
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 151): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE LEVANTADOS PELO CREDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM E OBJETO DE RECURSOS JULGADOS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso concreto em que se mostra evidente a violação ao art. 505, caput, do CPC, o qual determina que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", porquanto a determinação de devolução de valores levantado pelo agravante trata-se de matéria que foi objeto de recursos julgados nesta instância recursal. 2. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-402). Nas razões do recurso especial (fls. 406-419), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 1.022 do CPC, uma vez que "há vícios que tornem a sua recalcitrância óbice ao julgado, que, por mais que insista em alegar não pode julgar novamente, o que já fora decidido, mesmo que o recorrente não fosse parte nos embargos de terceiro, mas apenas opositor" (fl. 413); ii. art. 505 do CPC, pois não há que se falar em preclusão ou coisa julgada em desfavor do recorrente na espécie, por não ser o recorrente parte, mas opositor em processo apartado; iii. art. 677 do CPC, pois não foram incluídos no polo passivo do processo de embargos de terceiro todos os possíveis beneficiados pelo ato de constrição; iv. art. 458 do CPC, pela existência de erro material no acórdão recorrido. No agravo (fls. 501-516), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 520-522). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.