Decisão · STJ

STJ REsp 2054285

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado aposentado à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assumisse integralmente o pagamento das parcelas. 2. O direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial está assegurado pelo art. 31 da Lei 9.656/98, desde que o ex-empregado aposentado assuma integralmente o pagamento das parcelas. 3. O entendimento do Tribunal de origem não desbordou da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, que admite alterações no modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos. No caso, não foi demonstrada a disponibilização de contrato em mesma categoria para ativos e inativos. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A análise de fatos e provas para modificar o entendimento do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 331-336): Plano de Saúde Coletivo. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Autora que, aposentada, continuou empregada na empresa, até a dispensa sem justa causa. Aplicação do disposto no art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Contribuição para o seguro coletivo por mais de dez anos verificada. Hipótese de manutenção do seguro de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo integralmente o pagamento das parcelas devidas. Surgimento de vínculo direto entre as partes litigantes verificada. Valor da mensalidade que deverá ser apurado em liquidação de sentença levando-se em consideração os valores contratados entre a ex-empregadora e a operadora de plano de saúde. R. sentença reformada. Recurso provido. Após a interposição de Recurso Especial pela ré, este foi devolvido pela Corte Superior às fls. 550/551 com fundamento no Tema 1.034, para aplicação do regime dos recursos repetitivos pela Corte de origem. Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa (fls. 578-585): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Reapreciação determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Plano de Saúde Coletivo. Ação de obrigação de fazer. Pedido de manutenção do plano de saúde nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98. Comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1034 sob o rito dos recursos repetitivos. Tese firmada no sentido de que o art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo com a igualdade de modelo de custeio e de valor de contribuição. Ausência de demonstração de tratamento igualitário para ambas as categorias. R. sentença reformada. Recurso provido. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora, aposentada e ex-empregada da Ford Motors, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Bradesco Saúde S/A. Alegou que, após contribuir por mais de dez anos para o plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, foi demitida sem justa causa e incluída em um plano mais oneroso e com condições distintas. Requereu a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, assumindo integralmente o pagamento das parcelas. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não haveria direito adquirido à manutenção do plano de saúde coletivo nos mesmos moldes dos empregados ativos, mas apenas às mesmas coberturas. Entendeu-se que a autora não teria direito à continuidade do contrato coletivo, sendo legítima a inclusão em plano para inativos (e-STJ, fls. 287-291). No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo o direito da autora à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assumisse integralmente o pagamento das parcelas. Determinou-se que o valor da mensalidade fosse apurado em liquidação de sentença, considerando os valores contratados entre a ex-empregadora e a operadora do plano de saúde (e-STJ, fls. 332-336). Nos embargos de declaração, acolheu-se o pedido para inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo à Bradesco Saúde S/A a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas processuais (e-STJ, fls. 380-381). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 339-373 e 587-594), a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese: (i) arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o direito do ex-empregado aposentado à manutenção do plano de saúde, ao determinar que o valor do prêmio mensal fosse correspondente à soma das quotas do empregado e da ex-empregadora, contrariando a previsão de que o beneficiário deveria arcar com o pagamento integral do plano. (ii) arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei nº 9.961/2000, pois o acórdão recorrido teria usurpado a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao desconsiderar as normas regulamentares que disciplinam a manutenção de ex-empregados em planos de saúde, especialmente no que tange à forma de custeio e à criação de apólices distintas. (iii) art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido teria imputado à seguradora responsabilidade que, segundo a recorrente, seria exclusiva da ex-empregadora, estipulante do contrato coletivo, violando a norma que trata da ilegitimidade passiva. Após a interposição de Recurso Especial pela ré, este foi devolvido pela eg. Corte Superior às fls. 550/551 com fundamento no Tema 1.034, para aplicação do regime dos recursos repetitivos pela Corte de origem. A parte recorrente entendeu pela necessidade de complementação das razões de seu recurso especial (fls. 587-594). Alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com a respectiva tese: (i) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, que permitiria a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (ii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à inexistência de direito adquirido do ex-empregado aposentado de se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria, conforme o Tema 1.034 do STJ. (iii) art. 31 da Lei nº 9.656/1998, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o direito do ex-empregado aposentado à manutenção do plano de saúde, ao determinar que o valor do prêmio mensal fosse correspondente à soma das quotas do empregado e da ex-empregadora, contrariando a tese firmada no Tema 1.034 do STJ. Contrarrazões (e-STJ, fls. 386-405 e 608). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 609-610). Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado aposentado à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assumisse integralmente o pagamento das parcelas. 2. O direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial está assegurado pelo art. 31 da Lei 9.656/98, desde que o ex-empregado aposentado assuma integralmente o pagamento das parcelas. 3. O entendimento do Tribunal de origem não desbordou da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, que admite alterações no modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos. No caso, não foi demonstrada a disponibilização de contrato em mesma categoria para ativos e inativos. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A análise de fatos e provas para modificar o entendimento do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Recurso improvido.
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