STJ AREsp 2957821
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se cabe a esta Corte Superior apreciar decisão do Tribunal de origem que empregou a averbação premonitória em processo de conhecimento. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF" (REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 307-309). Em suas razões (fls. 312-318), a parte agravante alega que: (i) "ainda que os artigos 50 e 161 do Código Civil não tenham sido expressamente citados, o conteúdo normativo desses dispositivos foi analisado. Além disso, o Agravante opôs embargos de declaração justamente para sanar a omissão quanto ao debate da responsabilidade da empresa terceira e a extensão de seus efeitos patrimoniais sem sua participação na lide. Assim, a exigência do prequestionamento restou satisfeita" (fl. 315); (ii) "o presente Recurso Especial não discute apenas o deferimento de tutela provisória, mas sim a aplicação indevida da averbação premonitória fora do processo executivo, sem demonstração de requisitos fáticos mínimos" (fl. 315); (iii) "a tese do Recurso Especial não demanda reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da averbação premonitória a terceiros" (fl. 315); e (iv) "o Agravante apresentou jurisprudência de Tribunais Estaduais e do próprio STJ demonstrando que: A averbação premonitória só pode ser aplicada a processos de conhecimento de forma excepcional e com estrita observância aos requisitos do art. 300 do CPC; A medida não pode atingir terceiros alheios à relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal" (fl. 316). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 323-335), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. Os pedidos de efeito suspensivo ao agravo interno foram indeferidos (fls. 337-339 e 587-589). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se cabe a esta Corte Superior apreciar decisão do Tribunal de origem que empregou a averbação premonitória em processo de conhecimento. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF" (REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.