STJ AREsp 2475748
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CHAIBUB GORAB contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Segundo orientação desta Corte, "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum " (R Esp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016). 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo em vista que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória pode ser objeto de discussão judicial, já que não circulou; que tal título de crédito normalmente garante ou corporifica ele mesmo uma operação de crédito e que o emitente, ora apelado, alega que emitiu o título sob coação, caberia ao beneficiário, ora apelante, a demonstração da "causa debendi "válida, através de exibição do documentos aptos a comprovar a efetiva existência de relação jurídica subjacente entre as partes, o que não se vislumbra "in casu". 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "O v. acórdão limitou-se, data vênia, a declarar a incidência da Súmula 7/STJ, incorrendo, contudo, em erro ao afirmar que o recurso visava ao reexame de matéria fática. Ocorre que não há reexame de provas constantes dos autos, e sim revaloração jurídica, visando enfrentar o mérito da controvérsia. Tão logo, a decisão deve ser esclarecida para reconhecer que a pretensão recursal se limita à revaloração, afastando o impedimento processual indevidamente aplicado. Portanto, contrariamente ao que foi afirmado, a aplicação da Súmula 7 do STJ é manifestamente descabida no presente caso" (fl. 767, e-STJ). Argumenta, também, que "(..) A ausência de pronunciamento explícito sobre tais normas pode ensejar violação direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX, CF). Assim, requer-se o enfrentamento expresso da matéria constitucional, a fim de cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal e viabilizar eventual acesso ao Supremo Tribunal Federal, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 356 do STF " (fls. 771, e-STJ). Intimado, JOÃO PEDRO MARCONDES KHZOUZ apresentou impugnação às fls. 776-783, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.