Decisão · STJ

STJ AREsp 2747349

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUGENIO JIMENEZ ARESTEGUI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 277/279), que conheceu do agravo de ELUZIA DE OLIVEIRA DE AMORIM, ora agravada, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração. Em suas razões recursais (fls. 295/301), a parte agravante sustenta, em síntese, que "E. Ministro Relator, concessa vênia, não considerou os fatos acima aduzidos para a prolatação da r. decisão monocrática de fls. 277 e, muito menos na r. decisão dos embargos de fls. 295, ainda que contidos, reiteradamente, nas manifestações de fls. 220 e 225 deste instrumento, de forma que, por tal motivo, requer seja recebido e processado o presente agravo interno, a fim de que o colegiado da 4ª Turma o conheça e dê-lhe integral provimento, como ora se suplica, para declarar preclusas as decisões em debate, como reiteradamente suscitado e; se reconhecer válido o entendimento já sedimentado de que as provas de transferências para a conta da de cujus, de onde saíram os pagamentos para a aquisição do imóvel ora em partilha, não depende de nova prolatação de decisão no TJSP, para os devidos fins de direito" (fl. 300). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (fls. 305/309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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