Decisão · STJ

STJ AREsp 2890784

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 699-707) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 691-695), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega a possibilidade de majoração do valor das astreintes "diante do reiterado descumprimento da ordem judicial" (fl. 701). Reitera a tese de que as "astreintes podem (e devem) ser majoradas, visto que o Facebook Brasil, ora recorrido, não se importou em descumprir a decisão judicial, chegando ao absurdo de escrever que não importa o valor da multa, a conta não será reativada, ferindo totalmente o ordenamento jurídico e afrontando a soberania do país, uma vez que não cumpre a decisão judicial" (fl. 706 - destaques originais). Por outro lado, "se acolhido o pedido do Recurso Especial (Majoração da multa diária para R$ 5.000,00 até o patamar de R$ 150.000,00), o Facebook Brasil não precisará efetuar o pagamento com uma única atitude: cumprir a decisão judicial e reativar a conta @jose.chiconi" (fl. 706). Cita decisão monocrática proferida no AREsp n. 1.592.492, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, DJe 11/3/2020, alegando similitude fática , porquanto "esta 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a multa deve ser elevada e que tal valor só chega a um valor exorbitante se a obrigação não for cumprida" (fl. 703). Acrescenta que "a decisão que determinou o restabelecimento da conta do Agravante (@jose.chiconi) no Instagram foi proferida no dia 17 de Novembro de 2023 e o recorrido possuía até o dia 16 de Fevereiro de 2024 para cumprir, o que não aconteceu até a presente data. Ainda, houve o julgamento de mérito, que confirmou a tutela antecipada, já transitado em julgado. Portanto, 570 DIAS: da intimação para reativação da conta (@jose.chiconi) até a presente data sem que o Facebook Brasil LTDA cumprisse a decisão judicial" (fls. 706-707). Assim, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o provimento do recurso especial na íntegra. Impugnação apresentada (fls. 712-722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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