STJ REsp 2117209
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para propor demanda de despejo decorre de relação jurídica de obrigação pessoal - contrato de locação -, e não exclusivamente da propriedade do imóvel. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida e a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 451-457) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fl. 443-447). Em suas razões, a parte agravante alega que "a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, decorreu da ausência de manifestação do órgão fracionário acerca da impossibilidade de cumulação dos honorários sucumbenciais e contratuais, cuja pretensão cobrança de honorários contratuais não fez parte do pedido inicial do Agravado, conforme demonstrou a planilha de débitos acostadas ao id. 61250191, e o pedido de bloqueio das contas dos Executados (id. 68222745)" (fl. 454). Afirma que, "quando os honorários contratuais foram inseridos na Ação Executiva, os Agravantes já haviam apresentado seus Embargos à Execução, não sendo oportunizado o direito de defesa em relação a esse acréscimo" (fl. 454), destacando que "a ausência de apresentação da planilha para a verificação do excesso dos valores anteriores não impediria a verificação da ocorrência de bis in idem, cujo acréscimo, repisa-se, ocorreu depois da apresentação da defesa pelos Agravantes" (fl. 454). Argumenta que "é equivocada a conclusão da r. decisão agravada no sentido de que o acórdão analisou a questão dos honorários sob o contexto do excesso, vez que o decisum impugnado não se manifestou sobre a ocorrência de bis in idem, ora ocasionada pela inserção dos honorários contratuais, juntamente com as verbas sucumbenciais, quando os Executados já haviam protocolados seus Embargos à Execução, cujo acréscimo os Executados não tiveram o direito de se defender, razão pela qual fazia-se imprescindível a manifestação do Tribunal a quo sobre o tema" (fl. 455). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ponderando que "a verificação da legitimidade, data venia, não passa pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vez que ao transferir o imóvel para sua holding patrimonial, a Prodelc se sub-rogou nos direitos relativos ao bem, de modo que, inclusive, passou a ser a beneficiária das locações" (fls. 455-456). Aduz que "a integralização do imóvel na referida holding equivale, de forma analógica, a uma espécie de "alienação", razão pela qual reconhecer a legitimidade da Prodelc, que passou a administrar e ser beneficiária dos valores pagos, não encontra óbices nas referidas súmulas (5 e 7), porquanto o reenquadramento dos fatos à realidade jurídica do art. 18, do CPC, é a conclusão que melhor se aplica, especialmente porque a integralização do imóvel à Pessoa Jurídica trouxe efeitos jurídicos, ainda que não desejados pelo Agravado" (fl. 456). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 461-465), requerendo a aplicação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para propor demanda de despejo decorre de relação jurídica de obrigação pessoal - contrato de locação -, e não exclusivamente da propriedade do imóvel. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida e a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.