STJ AREsp 2302646
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. APRECIAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM COBRANÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé do recorrido, situação que impede a devolução em dobro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO, MAS AFASTANDO A MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO I - AUTORA. REQUERIMENTO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE A RÉ RECONHECEU PARTE DA DÍVIDA. JUÍZO QUE NÃO CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ENSEJARIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INC. II, ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL ATESTANDO O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II- RÉ. APLICAÇÃO DE MULTA POR COBRANÇA SEM RESSALVAR QUANTIAS PAGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE DOLO NA COBRANÇA. DÍVIDA DE DIFÍCIL APURAÇÃO. ART. 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE I AO PAGAMENTO DE SALDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. § 6º, ART. 702 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO I - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II - CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1415) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 940 do Código Civil, pois houve a cobrança de valores sabidamente pagos e, mesmo após a concordância com o laudo pericial, a credora insistiu na exigência do débito em apelação, caracterizando má-fé e ensejando a repetição do indébito em dobro. (ii) arts. 515, inciso I, e 702, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que é indevida a exigência de reconvenção para condenar ao pagamento do saldo credor apurado apenas após a perícia, e a negativa de título executivo judicial para cumprimento nos próprios autos teria violado a regra de exequibilidade da sentença que estabelece obrigação de pagar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1462-1485). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. APRECIAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM COBRANÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé do recorrido, situação que impede a devolução em dobro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro .