Decisão · STJ

STJ AREsp 2506635

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-01publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria fática relativ a ao valor locatício tornou-se incontroversa, uma vez que a parte ré, ao ser intimada para especificar suas provas, concordou com o percentual de 1% ao mês, dispensando a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 374, III, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de prova de prejuízo. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A.V.M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 323-324): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTORES QUE PRETENDEM A FIXAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ENQUANTO A RÉ BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIRIAMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE QUE O JUIZ PROFIRA DECISÃO SANEADORA. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357, CAPUT DO CPC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO E INJUSTIFICADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO AOS ADQUIRENTES, EM VIRTUDE DA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL, A CONTAR DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA, INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL, HABITE- SE. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 1%, DENTRO DO PARÂMETRO PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA E QUE CONTOU COM O RECONHECIMENTO DA PARTE RÉ DE SER O UTILIZADO NA REGIÃO DE CAMPOS E ITAOCARA. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, OUTUBRO DE 2018 ATÉ A DATA DO HABITE-SE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ARTIGO 85. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 5º e 537, do CPC/2015. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não foi proferida decisão saneadora pelo juízo e em decorrência de tal omissão "houve prejuízo, haja vista que não foi oportunizada a produção de prova capaz de infirmar a premissa de que um imóvel, localizando em Campos dos Goytacazes - RJ (interior do Estado do Rio de Janeiro - dados constantes do acórdão) gere uma expectativa de lucros cessantes de 1% (um por cento), quando a documentação encartada à época (e aqui não discutida) demonstrava a aplicação de índices que não chegavam a 0,3%". (e-STJ, fl. 363) Em modo subsidiário, alega o descabimento de sua condenação por lucros cessantes ao fundamento de que o Tema Repetitivo n. 966 desta Corte Superior somente se aplica a "contratos celebrados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", situação não demonstrada no caso em análise". (e-STJ, fl. 367) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 417-423). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria fática relativ a ao valor locatício tornou-se incontroversa, uma vez que a parte ré, ao ser intimada para especificar suas provas, concordou com o percentual de 1% ao mês, dispensando a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 374, III, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de prova de prejuízo. 3. Recurso especial não provido.
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