STJ AREsp 2500620
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a tese de culpa do comprador pelo atraso, concluindo que a mora da construtora foi devidamente comprovada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A expedição do "habite-se" não se confunde com a entrega das chaves, sendo esta o marco final da mora da construtora, conforme entendimento consolidado do STJ. A análise da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento do dano moral foi fundamentado em circunstâncias excepcionais, como o impacto financeiro significativo e a instabilidade emocional causada ao comprador, o que transcende o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 524-525): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PLEITO DE INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Dada a ausência de fundamentação nas razões de julgamento acerca da condenação de pagamento pela taxa de ocupação, de ofício, tornou-se nulo o item do dispositivo respectivo, e com fulcro no art. 1013, §3 0 , inc. I, do CPC analisou-se a questão. II - Entendeu-se não merecer amparo tal pretensão, vez que a Terceira Câmara Cível manifesta-se no sentido de que como os lucros cessantes têm caráter reparatório e não sancionatório, não é possível inverter a taxa de ocupação do imóvel prevista em cláusula em caso de rescisão como critério para fixação de seu valor. III - Mostra-se assente nesta Egrégia Corte, com esteio em entendimento pacificado no C. ST , a validade da cláusula de tolerância comumente prevista em contratos de compra e venda de imóveis. Assim, constando nos autos comprovação de que a entrega das chaves do imóvel em debate ocorreu somente em 22.11.2011, entendeu-se escorreito o decisum ao declarar atraso da obra no intervalo entre o prazo inicialmente previsto, acrescido dos 120 dias, e a efetiva entrega dos chaves, o qual alcança lapso de quase seis meses. IV - No caso, além de haver previsão de cláusula penal também em desfavor da promitente vendedora, é sabido que restou estabelecida pelo Tribunal de Cidadania, no julgamento dos REsp 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, a impossibilidade de cumulação da mencionada cláusula penal com lucros cessantes (Tema 970). Assim, tendo a sentença vergastada reconhecido o direito do promitente comprador ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período de atraso na entrega do imóvel, descabida sua cumulação com a cláusula penal prevista contratualmente. V - Entendeu-se que os transtornos enfrentados pelo promitente comprador, que estava pagando aluguel e as respectivas prestações do contrato em discussão ao mesmo tempo, de modo a quase esgotar sua capacidade financeira, não podem ser considerados como mero aborrecimento do cotidiano, ou tratar-se o caso de mero inadimplemento contratual, motivo pelo qual manteve-se a condenação sentenciai a título de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI - Determinou-se constar como termo inicial dos juros de mora sobre a condenação de indenização por dano moral, a data da citação, vez que trata-se de relação contratual. Precedentes do C. STJ. VII - Com esteio nos critérios estabelecidos no § 2 0 do art. 85, do CPC, enterideu-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se condizente com as peculiaridades da demanda, vez que apesar do alto grau de zelo do patrono da parte autora e de importância da causa, a simplicidade da temática envolvida e o prazo inferior a quatro anos entre o ajuizamento e a sentença proferida também devem ser considerados. VIII - Recursos conhecidos. Parcial provimento ao interposto por SC2 Shopping Praia da Costa Ltda. Negado provimento ao de Luciano de Souza Rocha. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CíVEL ) em, À unanimidade, conhecer do recursos de apelação, dar parcial provimento ao interposto por SC2 Shopping Praia da Costa Ltda, negar provimento ao interposto por Luciano de Souza Rocha, e de ofício, tornar nulo parte do dispositivo sentenciai que condenou ao pagamento da taxa de ocupação, nos termos do voto do Relator." Os embargos de declaração opostos por LUCIANO DE SOUZA ROCHA foram rejeitados (e-STJ, fls. 578-579), enquanto os embargos de declaração opostos por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 580-582). Em seguida, novos embargos de declaração opostos por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA foram acolhidos (e-STJ, fls. 599-601). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, enquanto o acórdão não teria enfrentado a alegação de que o atraso na entrega das chaves adviria de demora do comprador em contratar o financiamento, o que seria essencial ao deslinde da controvérsia. (ii) arts. 476 do Código Civil e 52 da Lei 4.591/1964, pois a entrega das chaves teria sido legitimamente condicionada à quitação do saldo devedor, de modo que não teria havido mora da construtora após a expedição do "habite-se". (iii) art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o dano moral não decorreria, por si só, do atraso na entrega do imóvel, ausentes circunstâncias excepcionais que caracterizariam violação a direito da personalidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 628-632). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a tese de culpa do comprador pelo atraso, concluindo que a mora da construtora foi devidamente comprovada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A expedição do "habite-se" não se confunde com a entrega das chaves, sendo esta o marco final da mora da construtora, conforme entendimento consolidado do STJ. A análise da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento do dano moral foi fundamentado em circunstâncias excepcionais, como o impacto financeiro significativo e a instabilidade emocional causada ao comprador, o que transcende o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.