Decisão · STJ

STJ REsp 2153605

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à fundamentação da decisão. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ. 3. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 5. A aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento consolidado. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por particulares, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão a reforma de decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.037-1.038): "APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). 1. ILEGITIMIDADE . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PASSIVA DOCUMENTOS QUE INDICAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AMOLDA AO MÉRITO DA QUESTÃO. CONTROVÉRSIA ATINENTE À AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SINISTRO POR NÃO ESTAR A APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR, CUJA APRECIAÇÃO SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. DEVER CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU LIMITATIVAS. DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO DO(A) ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.112). COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA PARTE SEGURADA. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.068). NÃO CONFIGURAÇÃO, TODAVIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE PERDA DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO SEGURADO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO (SEGURADORA) CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO (PARTE AUTORA) PREJUDICADO." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.070-1.082) Em seu recurso especial, os particulares (e-STJ, fls. 1.085-1.116) alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC: teriam sido omitidos pelo acórdão pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração (condição pessoal do segurado e dever de informação), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão. (ii) art. 371 do CPC: o Tribunal teria deixado de valorar adequadamente o relatório médico e demais documentos produzidos, aptos a demonstrar a invalidez funcional segundo a própria regulação contratual, o que violaria o dever de apreciação motivada da prova. (iii) art. 373 do CPC: a decisão teria desconsiderado a inversão do ônus da prova já decretada e preclusa, impondo ao autor encargo probatório que caberia à seguradora para demonstrar fato desconstitutivo, o que contrariaria a distribuição legal do ônus. (iv) art. 47 do CDC: a cláusula de IFPD e as condições gerais do seguro teriam sido interpretadas de modo desfavorável ao consumidor, quando, diante de ambiguidades e da natureza adesiva, deveriam ser lidas da forma mais favorável ao aderente. (v) art. 927, III, do CPC, c/c Tema repetitivo n.º 1.112 (tese II do STJ): o acórdão teria aplicado exclusivamente a tese I, sem realizar o distinguishing exigido para hipóteses de estipulação imprópria ou com conflito de interesses, o que violaria a obrigatoriedade de observância e adequada distinção de precedentes. (vi) arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição: a ausência de fundamentação suficiente e o não enfrentamento de questões essenciais teriam comprometido o devido processo legal e a ampla defesa, por não permitir compreensão e controle das razões de decidir. (vii) Resolução CNSP n.º 434/2021, arts. 2º, §2º, e 7º: o potencial conflito de interesses do estipulante remunerado e a necessidade de contrato escrito com definição de deveres teriam sido ignorados, reforçando que o dever de informação não seria exclusivo do estipulante na configuração específica do seguro coletivo. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.125-1.168). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.237-1.238). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à fundamentação da decisão. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ. 3. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 5. A aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento consolidado. 6. Recurso especial não conhecido.
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