STJ AREsp 1199979
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Neste caso, o compromisso de compra e venda foi firmado em 29 de novembro de 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário para ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e considerando a regra de transição do artigo 2.028, o prazo aplicável passou a ser o decenal, previsto no artigo 205 do novo diploma, contado a partir de sua vigência, em janeiro de 2003. Tendo a ação sido ajuizada em 1º de fevereiro de 2011, é inequívoco que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos previsto para a pretensão de resolução contratual. 3. A posse exercida pelos agravantes sobre o imóvel decorreu de um contrato de compromisso de compra e venda, o que caracteriza posse precária, desprovida de animus domini, elemento indispensável para a configuração da prescrição aquisitiva. 4.O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, destacou a notoriedade do inadimplemento dos agravantes e a fragilidade de suas justificativas. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERESA CIANCI CORDEIRO e EURICO AUGUSTO CORDEIRO contra a decisão singular de fls. 1139-1143 (e-STJ), que não admitiu o seu Agravo em Recurso Especial. A decisão agravada manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda movida pela ora agravada, URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em razão do inadimplemento contratual dos ora agravantes. Em suas razões de agravo interno, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão singular deve ser reformada. Reiteram a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, violando o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Insistem na tese de prescrição da pretensão da agravada, com base nos artigos 206, §5º, e 2.028 do Código Civil, bem como no direito à aquisição do imóvel por usucapião, dada a posse mansa e pacífica por longo período. Argumentam, ainda, que o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva da agravada, que não providenciou a documentação necessária para a liberação do financiamento imobiliário, configurando a exceção do contrato não cumprido, conforme o artigo 476 do Código Civil. A parte agravada foi intimada e apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão singular. É o relatório . EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Neste caso, o compromisso de compra e venda foi firmado em 29 de novembro de 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário para ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e considerando a regra de transição do artigo 2.028, o prazo aplicável passou a ser o decenal, previsto no artigo 205 do novo diploma, contado a partir de sua vigência, em janeiro de 2003. Tendo a ação sido ajuizada em 1º de fevereiro de 2011, é inequívoco que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos previsto para a pretensão de resolução contratual. 3. A posse exercida pelos agravantes sobre o imóvel decorreu de um contrato de compromisso de compra e venda, o que caracteriza posse precária, desprovida de animus domini, elemento indispensável para a configuração da prescrição aquisitiva. 4.O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, destacou a notoriedade do inadimplemento dos agravantes e a fragilidade de suas justificativas. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.