STJ AREsp 2750866
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIDAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS DERIVADOS DE ARROZ LTDA - ME e CORVEL COMÉRCIO DE RESÍDUOS VEGETAIS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar por tratar de matéria de ordem pública, defendendo a não incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Repisa as questões de mérito do recurso especial, apontando violação dos arts. 139, IV, 297, 300, 301, 489, 726 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de violação reflexa a dispositivos constitucionais. Sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a gravidade e relevância dos fatos e que não há necessidade de reexame de provas, por se tratar de questão eminentemente de direito quanto à averbação do protesto contra alienação de bens, medida preventiva e conservativa de direitos, amparada no poder geral de cautela e nos requisitos de legítimo interesse e não prejudicialidade. Aduz que a disposição patrimonial não é requisito para deferimento do protesto, conforme interpretação do art. 726 do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.436-1.442. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.