Decisão · STJ

STJ AREsp 3038771

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO SISBACEN/SCR. ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALETE MARIA KOWACIC PANSERA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO INTERNO CPC, ART. 1.021 REDISCUSSÃO DECISUM SÚMULAS SUBSISTÊNCIA O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam." (fl. 325) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados às fls. 348-355. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação deficiente, por ausência de apreciação de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia e ausência de justificativa para a não aplicação de precedentes e súmulas pertinentes ao caso; (ii) art. 182 do CC e art. 493 do CPC, ao argumento de que a declaração judicial de inexistência do contrato de empréstimo consignado possui efeitos retroativos (ex tunc), que impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e, consequentemente, a invalidação da anotação restritiva no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (iii) arts. 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois, comprovada a fraude e a inscrição indevida pela autora, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Além disso, o caso é de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora; (iv) art. 240 do CPC e art. 187 do CC, uma vez que a citação válida constituiu o réu em mora e tornou a relação jurídica litigiosa. Desse modo, a posterior inclusão da dívida no SCR, em meio à controvérsia sobre a validade do contrato, configuraria abuso de direito; e (v) arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do consumidor, sob a tese de que a inscrição de débito inexistente no SISBACEN/SCR caracteriza falha na prestação do serviço (fortuito interno) e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação do dano moral, conforme a Súmula 479 e o Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 391-394). Contraminuta às fls. 402-405. É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO SISBACEN/SCR. ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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