Decisão · STJ

STJ REsp 1825767

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-07-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência. 2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal. 3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade. 5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. 10. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENOR MASSONI contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato jurídico, ajuizada por MÔNICA REGINA MOREIRA. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 623/637) e, posteriormente, rejeitados (e-STJ, fls. 657/661). Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 435 do CPC, sob o argumento de que seria admissível a juntada de documento novo em sede recursal, desde que observado o contraditório; (ii) art. 411, III, do CPC, sustentando que o documento particular não impugnado pela parte contrária deveria ser considerado autêntico; (iii) art. 373, I, do CPC, por entender que o ônus da prova da existência de vício de consentimento incumbia à parte autora; (iv) arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, ao sustentar que não ficou comprovado o vício de consentimento necessário à anulação do negócio jurídico (e-STJ, fls. 670/682). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 739/742). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 721/725). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência. 2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal. 3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade. 5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. 10. Recurso especial desprovido.
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