Decisão · STJ

STJ AREsp 2980085

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7. LESÃO À SÚMULA. SÚMULA 513/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O tribunal a quo analisou todos os fundamentos suficientes para o deslinde da lide, inclusive, o argumento de fato novo trazido no Resp. 2. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o anúncio prévio do julgamento antecipado e ausência de pedido específico de produção de provas afastariam o cerceamento de defesa. Entendimento mantido, já que não configura cerceamento de defesa. Rever essa conclusão encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. A tese do recorrente de que o acórdão recorrido lesou súmula do STJ não merece guarida, uma vez que a súmula 513 do STJ impede a análise de alegada lesão a entendimento sumulado em sede de RESP. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de interno interposto por CLAUDINEI TOMIO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 243/244), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica contra o óbice da súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e repisou os argumentos para o afastamento da aplicação da súmula 182/STJ. Contrarrazões de fls. 270/272. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7. LESÃO À SÚMULA. SÚMULA 513/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O tribunal a quo analisou todos os fundamentos suficientes para o deslinde da lide, inclusive, o argumento de fato novo trazido no Resp. 2. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que o anúncio prévio do julgamento antecipado e ausência de pedido específico de produção de provas afastariam o cerceamento de defesa. Entendimento mantido, já que não configura cerceamento de defesa. Rever essa conclusão encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. A tese do recorrente de que o acórdão recorrido lesou súmula do STJ não merece guarida, uma vez que a súmula 513 do STJ impede a análise de alegada lesão a entendimento sumulado em sede de RESP. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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