STJ REsp 2128988
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais, prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não implica preservação dos padrões financeiros anteriores, mas exige o pagamento integral pelo beneficiário, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 3. A análise de eventual abusividade na alteração contratual e nos valores cobrados demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida está fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da interpretação mais favorável ao aderente, fundamentos não impugnados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de FUNDACAO SAUDE ITAU, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 762-775): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MORTE DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA OS DEPENDENTES MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. "Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." (art. 31 da Lei nº. 9.656/1998). Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido admitido em 1979 no antigo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., permanecendo vinculado ao plano de saúde da Fundação Saúde Itaú, e, após o desligamento e a aposentadoria, manteve-se como beneficiário juntamente com seus dependentes. Sustentou que os réus promoveram alteração unilateral e ilegal das condições contratuais, migrando a categoria de grupo familiar para individual (por vida), em violação ao regulamento do plano e à Lei nº 9.656/1998 (art. 30 e seguintes), motivo pelo qual propôs ação de obrigação de fazer para restituir o plano à modalidade familiar, manter as cláusulas "como se na ativa estivesse" nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, e obter a restituição dos valores pagos indevidamente desde janeiro/2016. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a manter o plano de saúde do autor e sua dependente na categoria individual, com todas as demais cláusulas "como se na ativa estivesse", nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, o qual dispõe: "Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Também proibiu alterações das cláusulas, normas, benefícios e serviços do plano, e determinou a restituição de R$ 6.813,27, acrescida da diferença paga até a presente data entre o plano individual e o coletivo (e-STJ, fls. 652-653). No acórdão, o Tribunal rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento à apelação da Fundação, assentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; e reafirmou o direito de manutenção nas mesmas condições assistenciais mediante pagamento integral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, mantendo a condenação de origem, inclusive quanto à restituição dos valores e à vedação de alteração das cláusulas contratadas. Majorou os honorários para 20% e condenou a apelante nas custas recursais (e-STJ, fls. 762-775). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 807-819), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese: (i) arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; p.u., II; e 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à inexistência da figura do "plano familiar", o que, se enfrentado, poderia conduzir a desfecho diverso. Ainda, teria havido omissão quanto à unificação, em 2015, dos planos de saúde de ativos e inativos e à exigência de paridade de custeio, de modo que a manutenção de cobrança inferior ao padrão dos ativos seria incompatível com a tese do Tema 1.034/STJ; se apreciado, o Tribunal poderia ter reconhecido a regularidade dos valores atuais. (ii) arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, pois a manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais não implicaria preservação dos padrões financeiros anteriores, devendo o beneficiário assumir o pagamento integral após o fim do vínculo; a decisão recorrida teria garantido condições e valores como se na ativa estivesse. Não haveria direito adquirido ao modelo de plano nem ao regime de custeio, sendo possível alterar operadora, prestação de serviços, forma de custeio e respectivos valores, desde que mantida a paridade com os ativos; o acórdão teria contrariado essa orientação. Contrarrazões (e-STJ, fls. 925-928). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG admitiu o apelo nobre (fls. 932-934). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A manutenção do beneficiário nas mesmas condições assistenciais, prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não implica preservação dos padrões financeiros anteriores, mas exige o pagamento integral pelo beneficiário, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 3. A análise de eventual abusividade na alteração contratual e nos valores cobrados demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida está fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da interpretação mais favorável ao aderente, fundamentos não impugnados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Recurso improvido.