STJ AREsp 2943203
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora Tripoloni Ltda. contra a decisão de fls. 8.097/8.102, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que " o s acórdãos recorridos apenas consignaram que "o contrato com a SUSTENTARE (Contrato nº 12/2023) foi realizado em 10/08/2023, ou seja, antes da impetração da presente ação (em 14/08/2023). A decisão liminar (revogada pela sentença recorrida) foi proferida em 15/08/2023, logo não há que se falar que o contrato foi firmado com violação à decisão liminar", mas não considerou que a publicação do contrato (a partir de quando o contrato passa a ter eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666) se deu em 17/8/2025, depois da liminar" (fl. 8.112). Acrescenta que os arestos hostilizados "afirmaram que "não assiste razão à apelante, haja vista que a SLU já expôs, tanto na decisão que inabilitou a apelante quanto em juízo, as suas razões de decidir, todas no sentido de que a apelante não preenche os requisitos para ser habilitada, logo a reforma da sentença para determinar que o recurso seja apreciado é provimento inerte", mas não se pronunciou sobre o direito ao recurso administrativo previsto em lei (art. 109, I, "a", da Lei 8.666)" (fl. 8.113). Aduz, ainda, que "o reexame de fatos e provas é desnecessário. As questões ventiladas no recurso especial são estritamente jurídicas e dependem tão somente a consideração das premissas fáticas assentadas nos acórdãos recorridos" (fl. 8.113). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 8.130/8.135. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.