STJ REsp 2096728
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento à pretensão da recorrente de inverter a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 142-146): Preliminar. Nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Insubsistência. Fundamentação adequada. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram à decisão. Motivação idônea. Requisitos legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Preliminar afastada. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que atribui à agravante (executada) o pagamento dos honorários periciais. Inconformismo. Tese de que o custeio do exame pericial deve ser atribuído à exequente. Acolhimento. Impugnação apresentada pela devedora, mercê da imprestabilidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça para a aferição do valor dos imóveis. Prova pericial imprescindível (art. 870, parágrafo único, do CPC). Inaplicabilidade do disposto no art. 95 do CPC. Procedimento disciplinado na Parte Especial. Despesas da execução que devem ser adiantadas pela parte exequente. Interesse do credor. Regra geral do art. 82 do CPC que deve incidir na espécie. Decisão reformada. Agravo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 155-160). Em suas razões (fls. 162-172), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, §1º, IV e 1022, I e II do CPC, diante da negativa de análise da aplicação do verbete do Tema n. 871, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ. (ii) arts. 95, V, 154, e 870 do CPC, pois compete ao executado custear perícia judicial, caso recuse a avaliação de bem realizada por oficial de justiça (fl. 163). Contrarrazões apresentadas (fls. 178-196). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento à pretensão da recorrente de inverter a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.