STJ REsp 2121326
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A coisa julgada não pode ser oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC/2015. 3. A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 663-669): INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS MUTUÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CEF DE RECEBER A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMÓVEIS ADJUDICADOS. BENS DE PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA RECEBER OS VALORES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos ora apelantes com o objetivo de declarar a ausência de justo título dos réus para recebimento de quaisquer valores nos autos do Cumprimento de Sentença 0009483-87.2019.8.17.3090, bem como para restituírem o numerário já recebido em razão do sinistro nos imóveis indicados; 2. Na exordial, relatou a instituição financeira: a) ter sido ajuizada por 18 autores, em 2007, a Ação nº 0002717-24.2007.8.17.1090, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, no bojo da qual pugnaram, em apertadíssima síntese, pela condenação da ré a reformar os imóveis e, caso inviável, indenizá-los pelo valor correspondente; b) no referido feito, alegou-se que os imóveis, todos localizados no bloco B3 do Residencial Beira Mar, distribuídos entre os lados A e B do prédio localizado na Rua Luiz Inácio de Andrade Lima, nº 4.437, no bairro do Janga, foram objeto de financiamento no âmbito do SFH, contando com cobertura securitária, e apresentaram ameaça de desmoronamento, ocasião na qual teria havido comunicação de sinistro sem que nenhuma providência tivesse sido tomada, tendo sobrevindo sentença condenatória e o consequente cumprimento de sentença após o transito em julgado; c) a quantia devida a cada um dos autores foi no importe de R$ 351.839,74, a título de ressarcimento de sinistro e multa decendial; 3. Aduz o banco público, então, que, ao haver tomado conhecimento de tais fatos apenas recentemente, promoveu as devidas consultas em seus sistemas corporativo e apurado que quatro dos referidos imóveis foram adjudicados pela CAIXA antes mesmo do ajuizamento da ação securitária. Porém, com o levantamento dos valores pelos ilegítimos ocupantes do imóvel, no dia 09/03/2020, em agência da própria instituição financeira, adotou as providências necessárias para reunião da documentação comprobatória necessária ao ajuizamento da presente demanda com a finalidade, como cediço, de impedir o recebimento de novas quantias pelos réus e a devolução das já recebidas; 4. O juízo a quo julgou totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo a CAIXA como legítima proprietária dos imóveis em tela e declarando a inexistência de justo título dos réus para recebimento de quaisquer valores nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009483-87.2019.8.17.3090; 5. Em suas razões recursais, os demandados aduzem sua ilegitimidade passiva, uma vez que inexiste contrato de seguro entres partes, e que estariam de boa-fé, pois a CEF não se investiu na posse do imóvel. Além disso, argumenta inadequação da via eleita, sendo a medida adequada a apresentação de oposição nos autos do referido processo; 6. Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica com o objetivo de impedir o pagamento de indenização a terceiros, relativa a imóveis que alega lhes pertencer; 7. Os réus ajuizaram, perante a justiça estadual, ação em face de seguradora postulando indenização por danos verificados nos imóveis em que residiam, e obtiveram a condenação daquela; 8. Sucede que os referidos postulantes - ora réus - não eram proprietários dos imóveis cujos danos pretendiam ser indenizados, eis que tais imóveis haviam sido, anteriormente, alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal pelos respectivos mutuários - que cederam, posteriormente, por negócio jurídico particular e privado, a propriedade resolúvel aos autores da referida ação; 9. E mais: a propriedade já havia sido resolvida em favor do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), por consequência da ausência de pagamento do financiamento (seja pelos ex-mutuários, seja pelos "adquirentes"), consolidando-se em favor da empresa pública federal; 10. Logo, ao tempo do ajuizamento da referida ação, os seus autores (ora réus) não detinham qualquer título que lhes conferisse direito de propriedade sobre o imóvel, pois celebraram negócio jurídico com quem não era dono (já que havia alienado anteriormente a sua propriedade à instituição financeira, em garantia) e havia perdido definitivamente os direitos à aquisição da propriedade, mercê da ausência de cumprimento do contrato de financiamento; 11. Os argumentos de que a Caixa Econômica Federal deveria ter manejado o incidente de intervenção de terceiros (oposição) nos autos da demanda referida, ao invés de promover ação autônoma para discutir a coisa julgada; e que os réus estariam de boa-fé, pois jamais haveriam sido notificados pela empresa pública federal para purgar a mora ou da consolidação da propriedade, não procedem. 12. Primeiro porque a Caixa Econômica não manteve qualquer relação com os réus, autores da demanda referida, visto que estes celebraram negócio jurídico privado, tendo como objeto o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, direta e exclusivamente com o mutuário, e tal relação jamais foi levada ao conhecimento da empresa pública proprietária, ou teve sua anuência (contrato "de gaveta") 13. Nessa condição, a empresa pública federal jamais poderia haver notificado os réus para purgar a mora, pois sequer conhecia a sua existência, e não mantinha nenhuma relação jurídica com eles. A empresa pública federal não pode ser responsabilizada pelas consequências de negócios celebrados sem o seu conhecimento; 14. Se os réus celebraram negócio jurídico cujo objeto é a propriedade de imóvel previamente alienado a outro, e comprometido com o pagamento de outro negócio jurídico precedente - e essa circunstância era ou deveria ser sabida pelos réus, se agiram com o mínimo de cautela em qualquer operação, que é a de verificar se quem promete à venda tem provas da propriedade do bem - cabia a estes velarem para que o contrato anterior fosse cumprido, realizando sua quitação à vista (com o pagamento do preço) ou de forma parcelada, assumindo o encargo das prestações do mútuo, sob pena de a propriedade ser resolvida em favor do credor fiduciário. 15. E isso não fizeram os réus. Logo, não podem alegar, seja qualquer violação de direitos por parte da empresa pública federal, seja a própria boa-fé. 16. Igualmente não procede o argumento processual, pois a existência da relação privada celebrada entre o mutuário e os réus (autores da pretensão indenizatória) era desconhecida da Caixa Econômica Federal, que dela não participou, tampouco poderia adivinhar a existência de demanda para a qual não foi citada ou intimada; 17. Caberia aos próprios réus, na condição de autores da referida demanda, se estivessem de boa-fé, requerer ao juízo a intimação do proprietário do imóvel (credor fiduciário) para se manifestar no processo e receber os direitos que lhe competiam, postulando apenas eventual saldo remanescente. Ou ao próprio juízo, verificando que a propriedade se encontrava registrada em nome de terceiro (credor fiduciário), determinar a sua intimação. Porém, isso não ocorreu, e a demanda seguiu sem que fosse dado conhecimento ao maior e principal interessado: o proprietário do bem. 18. Ao assim suceder, privou-se-lhe da oportunidade de suscitar os incidentes de seu interesse, levando ao julgamento que concedeu aos réus direito à indenização de propriedade que não lhes pertencia, pois já alienada, anteriormente, em garantia ao pagamento de financiamento imobiliário. 19. Diante do quadro formado, não há dúvida de que a coisa julgada não pode ser oposta à empresa pública federal, pois, segundo norma expressa contida na lei processual, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Logo, a Caixa Econômica Federal não está vinculada pela coisa julgada formada na referida ação, porque dela não participou, e tem o legítimo direito de rediscuti-la ou desconstituí-la. 20. Também não há que se falar em inadequação na escolha do procedimento, por parte da empresa pública, ao ajuizar a presente ação, uma vez que, se a sentença já foi proferida, não é mais cabível o manejo de oposição 21. Também não é caso de distribuição por dependência nos autos do feito que tramita na Justiça Estadual, seja porque não estão presentes os requisitos do art. 286 do novo Código de Processo Civil ("Sum. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), seja porque as ações nas quais as empresas públicas federais figurem na qualidade de autor ou réu são de competência da Justiça Federal, competência esta de natureza constitucional e absoluta, que prevalece diante da competência estadual. 22. Tampouco há preclusão consumativa e ilegitimidade passiva a impedir a análise da matéria pela Justiça Federal, uma vez que, na Justiça Estadual, restou decidido acerca da responsabilidade da seguradora na indenização referente aos reparos dos imóveis, enquanto nos presentes autos discute-se a legitimidade, se da autora ou dos demandados, para receber os valores indenizatórios. 23. Quanto ao mérito, a CAIXA juntou aos autos documentação comprobatória da adjudicação dos imóveis em momento anterior ao ajuizamento da demanda de ressarcimento na Justiça Estadual, razão pela qual é ela legítima proprietária dos imóveis, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária. Incensurável, portanto, a sentença vergastada. 24. Apelação improvida. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação ordinária, com pedido de tutela cautelar incidental, contra ocupantes de unidades do Residencial Beira Mar, visando: (i) a indisponibilidade e o bloqueio dos valores levantados pelos réus em cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória securitária; (ii) a declaração de ausência de justo título dos réus para receber quaisquer valores decorrentes de sinistro; e (iii) a restituição à CAIXA dos montantes já recebidos. Alegou que os imóveis foram adjudicados à instituição, após execução extrajudicial, em momento anterior ao ajuizamento da ação securitária, de modo que o levantamento de valores pelos ocupantes configuraria enriquecimento sem causa, com risco de dissipação do numerário, justificando tutela cautelar (fundamentos apoiados, entre outros, nos arts. 876 e 884 do Código Civil e nos arts. 301 e 682-686 do Código de Processo Civil). A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo a CAIXA como legítima proprietária dos imóveis e declarando a inexistência de justo título dos réus para o recebimento de quaisquer valores no Cumprimento de Sentença nº 0009483-87.2019.8.17.3090, com consequente legitimidade da CAIXA para perceber a indenização securitária (e-STJ, fls. 663-664). No acórdão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação dos réus. A Corte consignou que: (i) os autores da ação securitária não detinham título de propriedade ao tempo do ajuizamento, pois a propriedade havia se consolidado em favor da CAIXA por inadimplemento; (ii) a coisa julgada da demanda estadual não é oponível à empresa pública federal, terceira estranha ao processo; (iii) é adequada a via autônoma perante a Justiça Federal, não cabendo oposição após a prolação de sentença; e (iv) a documentação comprova a adjudicação anterior, conferindo à CAIXA a legitimidade para receber a indenização securitária. Assim, manteve-se integralmente a sentença (e-STJ, fls. 666-669). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.355-1.371), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal não teria enfrentado argumentos potencialmente modificativos do resultado sobre: (a) inadequação da via eleita (oposição não manejada); (b) preclusão temporal da pretensão; e (c) existência de relação jurídica direta entre a CEF e a segurada Joana Darc. (ii) arts. 223, 485, IV, 503, 505, 507 e 508 do CPC, pois a decisão recorrida teria desrespeitado a coisa julgada e a preclusão, ao reabrir a discussão sobre a legitimidade para receber a indenização securitária já decidida na ação de seguro e no cumprimento de sentença, o que estaria vedado pela eficácia estabilizante e preclusiva das decisões transitadas em julgado. (iii) art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, pois teria sido afrontada a vedação de rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado por via imprópria, vinculando-se a proteção da coisa julgada e à impossibilidade de utilização de meios processuais inadequados para infirmar título judicial estabilizado. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.405-1.417). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre (fls. 1.429). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A coisa julgada não pode ser oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC/2015. 3. A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso improvido.