Decisão · STJ

STJ AREsp 2899413

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e reconhecendo a validade da fiança como garantia da obrigação principal renovada. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, se desejar se exonerar da obrigação, realizar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação contratual. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO AUGUSTO MAEDA e MARIA DO CARMO SCHADT contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravada. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve omissão não sanada, porque a decisão monocrática e os embargos de declaração não teriam enfrentado a discrepância temporal entre a fiança e o contrato principal, configurando negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, que teria ocorrido o reexame fático-probatório ao considerar a Carta Fiança nº 5465 aplicável apesar de ser anterior ao contrato principal, pois a decisão teria desconsiderado a cronologia das assinaturas e a natureza acessória da fiança. Além disso, aduz que a jurisprudência citada seria inaplicável ao caso, uma vez que trataria de hipóteses de fiança contemporânea ou posterior ao contrato com previsão expressa de renovação, o que não se verificaria no presente caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 1109-1114. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e reconhecendo a validade da fiança como garantia da obrigação principal renovada. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, se desejar se exonerar da obrigação, realizar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação contratual. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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