STJ AREsp 2881998
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, há de prevalecer a intimação eletrônica, prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 672-675 ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ. fls. 689-691). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 695-719), a parte agravante afirma houve pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de 2 (dois) advogados específicos e que o Tribunal de origem jamais cumpriu com o pedido expresso dos patronos do agravante. Aduz que o sistema do Tribunal de origem induziu ao erro ao lançar informação de que o acórdão fora efetivamente disponibilizado 2 (dois) dias após a intimação do mesmo, devendo o Recurso Especial originalmente interposto ser conhecido e julgado em sua totalidade, devendo ser afastada a suposta intempestividade do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 723-731). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, há de prevalecer a intimação eletrônica, prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021). 2. Agravo interno desprovido.