STJ AREsp 2335952
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Monteverde Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisão de fls. 977/982, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que, "na hipótese dos autos, não se faz necessária a reanálise das premissas fáticas do caso, por se tratar de questão eminentemente de direito. Isso porque, o que se discute é a simples possibilidade de revisão de parâmetros definidos expressamente em título executivo transitado em julgado, ao se atualizar o valor devido. A Agravante entende que essa conduta ocasiona violação à coisa julgada, prevista nos artigos 502, 505, I e II, 507 e 508, do CPC, diante de diversos precedentes deste Sodalício no mesmo sentido, que entendem pela admissão do recurso especial e analisam a questão de mérito para afastar a revisão da coisa julgada" (fl. 1.023). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.043/1.052. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.