Decisão · STJ

STJ AREsp 2352347

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-27publicado em 2025-11-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte LOCAL resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINIS TRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autovias S.A. desafiando decisão de fls. 9.403/9.413, integrada pela de fls. 9.459/9.465, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, apontando (fl. 9.477): Omissão, quanto: a) à tese de carência de fundamentação da própria sentença; b) ao fato de que a contagem do VDM em sentido bidirecional não se trata de premissa universal; c) aos fundamentos técnicos que evidenciam o não atingimento do gatilho em debate; e d) à disposição dos riscos contratuais e aos fundamentos que justificam o reequilíbrio da avença; Contradição, ao reconhecer, de um lado, que o Edital de Licitação não indica expressamente o sentido (unidirecional ou bidirecional) a ser considerado na contagem do VDM - que, inclusive, também não se extrai de manuais técnicos, já que se condiciona a definição à necessidade de análise de demais fatores previstos no Manual HCM - Highway Capacity Manual -, mas, de outro lado, afirmar que os critérios técnicos previstos em Edital considerariam tal contagem apenas no sentido bidirecional. Aduz que, "para análise do mérito dos recursos interpostos perante este C. STJ, não há qualquer necessidade de revolvimento ao conjunto fático-probatório dos autos, eis que a pretensão da Concessionária tem fundamento na legislação federal" (fl. 9.481). Ademais, "ainda que o Contrato seja elemento essencial ao feito, já que a contenda tem como base o regime da Concessão rodoviária que lhe serve de objeto, a controvérsia ora discutida não visa à interpretação de cláusula - até porque tudo que basta para a análise do feito foi tratado em Acórdão -, mas apenas apontar ilegalidades constantes do v. Acórdão que devem ser sanadas" (fl. 9.482). Acrescenta (fl. 9.482): Logo, não há como vislumbrar eventual entrave de admissibilidade ao Recurso Especial por incidência da Súmula 5/STJ, já que, repita-se, basta a análise de legislação federal, especialmente dos artigos (i) 41, caput, 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, I e II, "d", §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93, bem como 6º, § 1º, 9º, § 4º, e 10, da Lei 8.987/95, e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), e (ii) artigos 477, § 2º, 373, I, e 371, do CPC/15, para constatar, além do seu cerceamento de defesa nos autos, que a Concessionária faz jus ao reequilíbrio contratual, incorrendo o v. Acórdão em clara ilegalidade ao decidir em sentido contrário. Defende, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal foi excessiva, "especialmente em vista do valor atualizado da causa - isto é, R$ 854.024,12, set/2025 (oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos) sobre o qual incidirá os percentuais, totalizado os honorários a quantia aproximada de R$ 92.000,00 (noventa e dois reais) - Doc. 1)" (fl. 9.490). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 9.501/9.509. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte LOCAL resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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