STJ REsp 2235442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.. Recurso especial interposto em: 3/6/2025. Concluso ao gabinete em: 29/9/2025. Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL em desfavor de SADRAQUE ZABUQUE MONTEIRO DE OLIVEIR A 08099554663. Sentença: julgou procedentes o pedido inicial, para constituir título executivo extrajudicial no valor de R$ 2.287,99 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir do ajuizamento da ação, observada a dedução dos encargos inacumuláveis, tudo na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.