Decisão · STJ

STJ REsp 2142398

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de operações bancárias realizadas pela vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6. No caso concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou ligação dos golpistas com a instituição financeira. 7. A análise das razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171, II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do STF. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ALICE MACHADO ARAGAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 413-414): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Considerando o magistrado como destinatário das provas, não se configura cerceamento de defesa quando indefere prova sem utilidade ao deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 6. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 7. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 8. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 9. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação ao artigo 14, CDC; 104, II; 166,I; 145 e 171, II, CC. Apresentadas as contrarrazões (fls.478), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.492 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de operações bancárias realizadas pela vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6. No caso concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou ligação dos golpistas com a instituição financeira. 7. A análise das razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171, II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do STF. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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