STJ AREsp 2954487
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória, resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em prova técnica regularmente produzida. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e identidade fática, sobretudo quando o acórdão recorrido se mostra alinhado com a orientação desta Corte quanto à incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. (AMERICANAS) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 957-961): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RENOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RENOVAÇÃO. VALOR DO LOCATIVO. LAUDO PERICIAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACORDO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do inconformismo, AMERICANAS defendeu que (1) o seu recurso especial atendeu, de maneira inequívoca, todos os pressupostos necessários para a sua admissão, sendo que a afronta a legislação federal e a divergência jurisprudencial são evidentes; (2) não há que se falar em reanálise de provas e de fatos, na medida em que a pretensão é exclusivamente de direito, tendo o Tribunal local deixado de observar que propôs aluguel no valor de R$ 35.707,41 (trinta e cinco mil, setecentos e um reais e quarenta e um centavos) e que os ora agravados concordaram com tal quantia na contestação, tratando-se de fato incontroverso, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (3) o provimento da apelação dos agravados afronta o disposto nos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da Lei nº 8.245/91 e 336 do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.093-1.098). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória, resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em prova técnica regularmente produzida. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e identidade fática, sobretudo quando o acórdão recorrido se mostra alinhado com a orientação desta Corte quanto à incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.