Decisão · STJ

STJ AREsp 2855221

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando o não conhecimento do agravo em recurso especial se apoiou na ausência de impugnação integral dos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ) apontados na origem. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia De Paula Santos e outro contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ (fls. 288-289). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada se equivocou ao afirmar inexistir impugnação específica, porque no agravo em recurso especial teria demonstrado a não incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, com a indicação dos dispositivos violados e a tese de que se tratava de reenquadramento jurídico sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 295-300). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando o não conhecimento do agravo em recurso especial se apoiou na ausência de impugnação integral dos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ) apontados na origem. 2. Agravo interno não conhecido.
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