STJ AREsp 2955200
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABEL DOS SANTOS VIEIRA e outros contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Homologação dos cálculos relativos ao laudo pericial - Insurgência acerca dos cálculos elaborados pelo perito judicial sob o argumento de que se faz necessária realização de nova perícia - Inexistência de elemento técnico hábil a elidir as conclusões periciais. Destarte, as razões recursais não trazem, efetivamente, nada de concreto e, ao contrário do afirmado pelos agravantes, estão baseadas em ilações, sem dados palpáveis a oferecer, em modificação dos elementos da conta realizada pelo perito judicial, com base naquilo que já estava definido nos autos e é imodificável quanto a isto em virtude da preclusão. - Termo de incidência dos juros moratórios - Mora "ex re" - Inteligência do art. 397, caput do CC - Correção monetária e juros de mora que são devidos a partir da data do vencimento da obrigação. Decisão mantida - Agravo desprovido. Nas razões de seu agravo, a parte agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, no sentido a perícia contábil homologada contém erros materiais e desobedeceu à delimitação judicial de fls. 620/621, inclusive aplicando juros antes da citação, o que geraria "enriquecimento sem causa do exequente" (fl. 941). Aduz tratar-se de valoração jurídica da prova, e não reexame de provas, indicando violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, 373 e 1.013 do Código de Processo Civil, além do art. 405 do Código Civil. Impugnação apresentada (fls. 952/957). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.