Decisão · STJ

STJ AREsp 2719839

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ELIAS ROBIN e MARIA MARGARETE BITTENCOURT ROBIN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por entender ausente o prequestionamento da matéria federal invocada, com incidência da Súmula 211/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 211/STJ, afirmando existir prequestionamento quanto ao art. 805 do CPC, inclusive por força do art. 1.025 do CPC. Sustenta a tempestividade do agravo interno. Defende que a questão da menor onerosidade do executado foi apreciada nas instâncias ordinárias, que os embargos de declaração opostos gerariam prequestionamento ficto e discorre sobre a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia e a inadequação de bloqueios de ativos financeiros (fls. 151-156). Impugnação ao agravo interno às fls. 162-166 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não observa a dialeticidade por reproduzir razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar especificamente a decisão da Presidência que aplicou a Súmula 211/STJ, pugnando pelo não conhecimento com aplicação da Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, pelo improvimento, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. Agravo interno não conhecido.
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