STJ AREsp 2775206
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade. II. Razões de decidir 2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício. 3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 786-792). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 715): RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE ATO JURÍDICO E REGULARIZAÇÃO DE DOMÍNIO - NULIDADE ABSOLUTA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISUM Agravo interno a que se nega provimento, porquanto desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 747-767), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.238, parágrafo único, do CC, pois "Estando o bem afetado ao interesse público por mais de uma década, sem interrupção e oposição, consumou-se em favor do Município de Rondonópolis a prescrição aquisitiva" (fl. 765); (ii) art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porque "a pretensão do autor é meramente patrimonial devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da demanda, aplicando-se o prazo quinquenal para ações que tenham como objeto pretensão contra o ente público" (fl. 764). No agravo (fls. 799-805), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial e defende a tempestividade do recurso. Contraminutas apresentadas (fls. 829-836 e 837-840). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade. II. Razões de decidir 2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício. 3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.