Decisão · STJ

STJ AREsp 2662374

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada. RELATÓRIO Trata-se agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA. 1. PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo interno - Pleito de justiça gratuita formulado no bojo das razões do recurso de apelação - Indeferimento - Determinação para recolhimento das custas processuais - Inexistência de elementos aptos à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo interno - Pleito de justiça gratuita formulado no bojo das razões do recurso de apelação - Indeferimento - Determinação para recolhimento das custas processuais - Inexistência de elementos aptos à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido." (fl. 2.660) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, é divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) houve indevida restrição ao acesso à justiça, pois o Tribunal de origem indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, sem oportunizar prévia comprovação da hipossuficiência, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a intimação para comprovação antes do indeferimento; e (b) é devida a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, de parcelamento do preparo, diante de situação econômica adversa demonstrada no processo, inclusive com deferimento, em primeiro grau, do parcelamento das custas iniciais, em razão da existência de medidas judiciais que atingem o patrimônio da recorrente, o que evidencia momentânea impossibilidade de arcar com o preparo integral. Contrarrazões às fls. 2.646/2.654. 2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA, por sua vez, interpõe recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÕES - Embargos à execução - Cédulas de crédito bancário - Mútuo - Sentença de parcial procedência; RECURSO DA RÉ - Parte intimada para recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita - Decurso do prazo "in albis" - Deserção configurada - Recurso não conhecido; RECURSO DO AUTOR - Taxa CDI/CETIP - Índice utilizado em operações interbancárias, que serve como base de remuneração para determinados investimentos bancários - Impossibilidade de utilização como indexador de juros remuneratórios ou moratórios em contratos bancários - Vedação expressa da Súmula 176 do STJ - Precedentes - Recurso desprovido; SENTENÇA MANTIDA - APELO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURDO DO AUTOR." (fl. 2.671) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.771/2.776). Em seu recurso especial, o fundo recorrente alega violação aos arts. 12, § 1º, VI, e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, arts. 421 e 425 do Código Civil, e art. 927, IV, do CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido, ao sustentar a ilegalidade dos Certificados de Depósito Interbancários (CDI), ignorou a possibilidade de fixação de juros flutuantes às cédulas de crédito bancário, conforme atestam os referidos dispositivos; (b) o acórdão recorrido não observou a liberdade de contratação entre as partes, em que ficou acordado que seriam aplicados juros flutuantes, censurando a livre estipulação e a função social do contrato; (c) o acórdão recorrido desprezou o entendimento sumulado do STF de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada.
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