STJ REsp 2224593
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato. 4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável. 5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DA DEMANDA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR - RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. Embora comprovado tratativas, não há prova concreta da formalização do acordo, vez que a purgação da mora no valor de R$ 12.890,00 (doze mil oitocentos e noventa reais), ocorreu no curso da ação, após o seu ajuizamento. Ao optar pela purgação da mora, o requerido/devedor reconhece como verdadeira a existência de um débito vencido e não pago junto à instituição bancária, ou seja, reconhece, implicitamente, a procedência do pedido. Para configurar a responsabilidade de uma das partes por dano processual decorrente da má-fé, mister se faz estar presente a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, acompanhada do elemento dolo e provas verossímeis do alegado, o que não ocorreu no caso em apreço." (e-STJ, fls. 522) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 545-551 e 558). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos III e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais, inclusive a origem da restituição do bem, a suficiência do depósito e a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a integralidade da dívida. (ii) art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, porque teria sido admitida a "purgação da mora" com pagamento apenas das parcelas vencidas, em desconformidade com o entendimento de que seria necessário o pagamento da integralidade da dívida, tal como apresentada pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar (Tema 722/STJ). (iii) art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, pois o inadimplemento teria acarretado o vencimento antecipado do contrato, de modo que a decisão recorrida teria desconsiderado essa consequência ao aceitar a quitação apenas de parcelas vencidas, impedindo a consolidação da propriedade sem o pagamento integral. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato. 4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável. 5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas.