Decisão · STJ

STJ AREsp 2822689

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REANÁLISE DA MATÉRIA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO VALOR EQUIVALENTE AO REPARO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconhece que a pretensão deduzida pelo condomínio autor possui natureza indenizatória e não cominatória, confirmando a condenação ao pagamento do valor equivalente ao reparo dos vícios construtivos, conforme apurado em laudo pericial. 2. A Corte local estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 20, I, confere ao consumidor a escolha entre a reexecução do serviço ou a restituição imediata da quantia paga, não devendo prevalecer a pretensão de reparo direto da construtora apenas por ser menos onerosa. 3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não se configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 4. A modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITACON PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 2.673), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2.663), assim ementado: "Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Preliminar. Pretensão de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não consumado. Mérito. Ação indenizatória e não cominatória. Impossibilidade de alteração da condenação para obrigar a ré a realizar por si os reparos necessários. Existência de vícios construtivos apontados na inicial constatados por laudo pericial produzido em precedente ação cautelar de antecipação de provas, não contrastado por outra prova de igual valor. Condenação da ré à indenização do montante apurado pelo laudo pericial preservada. Condenação da ré ao ressarcimento das despesas incorridas pelo autor com reparos considerados urgentes. À exceção da impropriedade das máquinas de lavar, os supostos defeitos no sistema de aquecimento solar e no painel de alarme de incêndio do prédio não constaram do laudo pericial. Notas fiscais que sequer discriminam os serviços realizados, tampouco servem de prova de responsabilidade da ré. Impossibilidade de ressarcimento. Sentença reformada em parte. Litigância de má-fé da apelante não caracterizada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 2.664). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.691/2.695). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 20, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido negativa de vigência ao direito de o consumidor exigir a reexecução dos serviços; o pedido principal teria sido o de reparo direto dos vícios, com indenização apenas subsidiária, de modo que a condenação exclusivamente em pecúnia seria indevida. (ii) art. 141 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria decidido fora dos limites da lide, ao impor indenização quando o pedido teria sido de obrigação de fazer (reparar os vícios), violando a regra de congruência e, por consequência, a estabilização da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.699/2.715). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REANÁLISE DA MATÉRIA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO VALOR EQUIVALENTE AO REPARO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconhece que a pretensão deduzida pelo condomínio autor possui natureza indenizatória e não cominatória, confirmando a condenação ao pagamento do valor equivalente ao reparo dos vícios construtivos, conforme apurado em laudo pericial. 2. A Corte local estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 20, I, confere ao consumidor a escolha entre a reexecução do serviço ou a restituição imediata da quantia paga, não devendo prevalecer a pretensão de reparo direto da construtora apenas por ser menos onerosa. 3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não se configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 4. A modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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