STJ AREsp 2706700
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício. 4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 243): PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de revisão. Sentença de procedência do pedido. Apelação da ré. Preliminares de nulidade da r. sentença afastadas. Julgamento ultra petita não caracterizado. Demandante pretende a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IGP-M, ou outro índice que melhor reflita a inflação. Entendimento do C. STF no sentido de que a Taxa Referencial é fixada ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período, circunstância que deixa clara a inexistência de desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Dever do apelante de arcar sozinho com o ônus da sucumbência, nos moldes determinado em primeiro grau de jurisdição. Aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 86 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-261). Nas razões do recurso especial (fls. 264-275), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou ponto relevante para o desate do litígio, consistente na limitação do objeto da pretensão inicial à correção do benefício desde 1/1/2017; ii. arts. 141 e 492 do CPC, por ter havido decisão ultra petita no caso concreto; iii. arts. 80, VI, e 81 do CPC, pela imposição indevida de multa em razão da oposição de embargos declaratórios. No agravo (fls. 307-321), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 345-348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício. 4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.