Decisão · STJ

STJ REsp 2210479

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO COM PREVISÃO LEGAL E ANUÊNCIA EXPRESSA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS 492/STF E 882/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É válida a cobrança de taxas associativas por associação de moradores quando há anuência expressa do proprietário e respaldo normativo municipal autorizando a atuação da entidade e o rateio das despesas. 2. Aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ quando o Tribunal de origem reconhece expressamente a existência de anuência e de ato normativo que respalda a cobrança. 3. A revisão da validade da adesão e da efetiva prestação dos serviços esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A cobrança de taxas associativas, nas hipóteses de prestação de serviços e anuência, não configura enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Antonio Carlos Dias Pires e Marlene Aparecida Gofredo Pires contra acórdão assim ementado (fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECRETO MUNICIPAL, LASTREADO EM LEI, ESTABELECENDO QUE CABIA À ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS E AUTORIZANDO O RATEIO DOS CUSTOS CORRESPONDENTES ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CHÁCARAS CITY CASTELO. ATENDIMENTO DO EXIGIDO PELO STF (TEMA 492) PARA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal; 884 do Código Civil; e 1.022 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de pagamento de taxas associativas por não associados. Sustentam que a cobrança de taxas associativas é indevida, pois não houve anuência expressa para a associação, sendo a adesão compulsória incompatível com o princípio da liberdade de associação previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de comprovação de serviços efetivamente prestados pela associação e que a assinatura de documento pela recorrente Marlene Aparecida Gofredo Pires foi obtida mediante erro. O recurso ainda aponta que a decisão recorrida diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de taxas associativas de não associados ou de quem não tenha anuído expressamente. Contrarrazões às fls. 272-275, nas quais a parte recorrida, Chácaras Castelo Country Club, alega que os recorrentes usufruem dos serviços e da infraestrutura mantida pela associação, o que justifica a cobrança das taxas para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a jurisprudência majoritária reconhece a obrigatoriedade de contribuição financeira em casos de usufruto de serviços, independentemente de adesão formal à associação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO COM PREVISÃO LEGAL E ANUÊNCIA EXPRESSA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS 492/STF E 882/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É válida a cobrança de taxas associativas por associação de moradores quando há anuência expressa do proprietário e respaldo normativo municipal autorizando a atuação da entidade e o rateio das despesas. 2. Aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ quando o Tribunal de origem reconhece expressamente a existência de anuência e de ato normativo que respalda a cobrança. 3. A revisão da validade da adesão e da efetiva prestação dos serviços esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A cobrança de taxas associativas, nas hipóteses de prestação de serviços e anuência, não configura enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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