Decisão · STJ

STJ REsp 2134095

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual para processar e julgar a Ação quanto aos Réus remanescentes (Caixa Seguradora S/A e Dacaji Incorporadora Ltda). A orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região é no alvitre de reconhecer a ilegitimidade ativa da Seguradora para questionar, na via recursal, Decisão que declara a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em Processo que postula indenização ou cobertura securitária decorrente de vícios de construção de imóvel, à semelhança dos autos de origem. Assim, não tem a Agravante (Caixa Seguradora S/A) legitimidade recursal para postular " sejam acolhidos os argumentos da seguradora conquanto a intervenção da CEF em razão de ser exclusivamente legítima para defender os interesses do FGHab e para discutir contratos firmados nos termos do PMCMV, conforme positivado na Lei 11.977/2009." No tocante à pretensão para que seja " afastada da demanda a Caixa Seguradora S/A", a Decisão agravada pontuou que "Por ser este juízo federal incompetente, eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A deve ocorrer no âmbito do juízo estadual de origem" , em razão da declinação da competência para a Justiça Estadual. Desprovimento do Agravo de Instrumento (e-STJ, fls. 792)." Não há informações suficientes, nos documentos apresentados, sobre embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009, pois teria havido indevida exclusão da CEF da lide e remessa à Justiça Estadual, quando a legislação do PMCMV indicaria o FGHab como garantidor e a CEF como sua administradora e representante judicial, dispensando seguro MIP/DFI e afastando qualquer relação securitária com a recorrente; (ii) art. 757 do Código Civil, pois não teria existido pagamento de prêmio nem contratação de seguro relacionada ao financiamento no PMCMV, razão pela qual seria inviável imputar à recorrente obrigação indenizatória típica de contrato de seguro inexistente; (iii) art. 996 do CPC, pois a recorrente seria, no mínimo, terceiro prejudicado com interesse recursal para impugnar a exclusão da CEF, já que a decisão poderia lhe acarretar condenação indevida na Justiça Estadual; (iv) art. 485, VI, do CPC, pois a ação contra a recorrente deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ausência de legitimidade passiva, ante a inexistência de vínculo contratual/seguritário com os mutuários do PMCMV e a atribuição legal de responsabilidade ao FGHab/CEF e (v) art. 784 do Código Civil, pois eventual condenação por vício construtivo teria afrontado regras securitárias ao imputar cobertura para riscos intrínsecos não aleatórios, que não teriam sido contratados nem garantidos pela recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl.859). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Recurso especial desprovido.
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