Decisão · STJ

STJ REsp 2215742

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NA HIPÓTESE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 2. Não incidem os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição do polo passivo, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva, hipótese que atrai, diretamente, a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), consolidou que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa", sendo a apreciação por equidade medida excepcional reservada às hipóteses do § 8º. 4. Em precedentes análogos, esta Corte adota, como base de cálculo, o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive em extinções decorrentes de exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve omissão qualificada na decisão, ao não enfrentar o distinguishing entre precedentes de extinção total ou julgamento de mérito e a hipótese de exclusão interlocutória por erro material prontamente sanado, o que teria caracterizado negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, que a prevalência da especialidade sobre a regra geral, com aplicação proporcional e, por analogia, do critério de 3% a 5% na hipótese de exclusão do réu indevidamente demandado com anuência imediata e atuação advocatícia limitada. Além disso, aduz que a vedação a excesso, pois a fixação de 10% para cada réu excluído em litisconsórcio múltiplo poderia conduzir a honorários agregados superiores ao teto legal, caracterizando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 527-531. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NA HIPÓTESE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 2. Não incidem os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição do polo passivo, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva, hipótese que atrai, diretamente, a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), consolidou que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa", sendo a apreciação por equidade medida excepcional reservada às hipóteses do § 8º. 4. Em precedentes análogos, esta Corte adota, como base de cálculo, o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive em extinções decorrentes de exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno desprovido.
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