Decisão · STJ

STJ AREsp 2967300

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula 7 do STJ. Isso porque o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 391): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Se a sentença fixa a verba indenizatória em quantia irrisória, esta deve ser majorada, observando-se os princípios supramencionados." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 442/451). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 5º, inciso V, da Constituição Federal; 944, caput, e parágrafo único, do Código Civil; e 884 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o valor fixado em danos morais (R$ 15.000,00) foi desproporcional e afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a indenização deveria medir-se pela extensão do dano e poderia ser reduzida diante da excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. (b) a condenação imposta acarretou enriquecimento sem causa do recorrido, porque a indenização por dano moral não poderia servir como fonte de locupletamento, impondo-se sua redução para evitar acréscimo patrimonial injustificado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula 7 do STJ. Isso porque o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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