STJ AREsp 2972008
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco BMG S.A. desafiando decisório de fls. 670/671, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que, " nas razões do Agravo em Recurso Especial, especialmente no tópico III, impugnou especificamente os fundamentos que levaram o Exmo. Desembargador Presidente a inadmitir o recurso interposto, principalmente a afronta aos dispositivos legais citados, explicando sua incidência e aplicação no caso concreto, motivo pelo qual, mui respeitosamente, merece ser reformada a decisão pela qual não se conheceu do recurso" (fl. 678). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 697). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.